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Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:

Questão 72: Prova Azul


Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assemblei Geral dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa assembleias paroquiais, os eleitores de província, estes, os representantes da nação e província.

Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:

I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.

II. Os filhos de familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a oficios públicos.

III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeros das casas de comércio, os criados da Casa imperial que não forem de galão branco, eos administradores das fazendas rurais e fábricas.

IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.

V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz ou emprego.

BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).

De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)

  1. representação popular e sigilo individual.
  2. voto indireto e perfil censitário.
  3. liberdade pública e abertura política.
  4. ética partidária e supervisão estatal.
  5. caráter liberal e sistema parlamentar.

Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assemblei Geral dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa assembleias paroquiais, os eleitores de província, estes, os representantes da nação e província.

Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:

I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.

II. Os filhos de familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a oficios públicos.

III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeros das casas de comércio, os criados da Casa imperial que não forem de galão branco, eos administradores das fazendas rurais e fábricas.

IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.

V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz ou emprego.

BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).

De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)

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