Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:
Questão 72: Prova Azul
Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assemblei Geral dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa assembleias paroquiais, os eleitores de província, estes, os representantes da nação e província.
Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.
II. Os filhos de familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a oficios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeros das casas de comércio, os criados da Casa imperial que não forem de galão branco, eos administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz ou emprego.
BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).
De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)
- representação popular e sigilo individual.
- voto indireto e perfil censitário.
- liberdade pública e abertura política.
- ética partidária e supervisão estatal.
- caráter liberal e sistema parlamentar.
Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assemblei Geral dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa assembleias paroquiais, os eleitores de província, estes, os representantes da nação e província.
Art. 92. São excluidos de votar nas assembleias paroquiais:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.
II. Os filhos de familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a oficios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros, e primeiros caixeros das casas de comércio, os criados da Casa imperial que não forem de galão branco, eos administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz ou emprego.
BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 abr. 2015 (adaptado).
De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)